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Comitê de Ética no Uso de Animais


A Comissão de Ética no Uso de Animais da FAGOC (CEUA-FAGOC) foi instituída em 13 de março de 2017, pela portaria MCT nº 263, de 31 de março 2010, e a composição do CEUA- FAGOC, determinada de acordo com a portaria 09/2017 da Faculdade Governador Ozanam Coelho (FAGOC). Suas atribuições e competências são definidas conforme o disposto na Lei 11.794/08 e em resoluções do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA). A Comissão de Ética no Uso de Animais da FAGOC, é um órgão a qual são submetidos todos os protocolos de experimentação que envolvam a utilização de animais tanto na instituição. A CEUA, por meio de parecer conclusivo, por escrito, autorizará ou não, no âmbito de sua competência, a realização dos experimentos sempre seguindo as normas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), zelar pelo bem-estar dos animais, e também pelas condições nas quais os experimentos estão sendo realizados.

O Comitê de Ética de Uso de Animais está homologado pelo CONCEA, pertence à própria instituição e presta atendimento às instituições parceiras. A Comissão de Ética no Uso de Animais da FAGOC estabelece como normas gerais para a utilização de animais de experimentação as seguintes prerrogativas:


1. O uso de animais de experimentação deve estar de acordo com a legislação vigente;

2. A pesquisa envolvendo animais de experimentação deve ser aplicável à saúde humana ou animal, ao benefício geral da sociedade e ao avanço do conhecimento científico;

3. As condições de vida dos animais devem ser seguras e confortáveis;

4. Acesso a cuidados veterinários deve estar disponível em todos os momentos de maneira que possam ser empregados sempre que for necessário;

5. Na medida do possível, procedimentos alternativos que substituam de forma parcial ou completa o uso de animais, tais como modelos matemáticos, simulações em computador e sistemas biológicos in vitro, devem ser utilizados;

6. Os animais devem ser cuidadosamente selecionados, de forma a utilizar a espécie e linhagem mais adequadas ao propósito do estudo;

7. Delineamentos experimentais apropriados devem ser elaborados com o objetivo de reduzir o número de animais utilizados nos protocolos;

8. Todas as etapas do estudo com animais de experimentação devem ser realizadas de maneira a minimizar o desconforto ou dor. Os pesquisadores devem assumir que procedimentos causadores de dor e desconforto em humanos podem induzir respostas semelhantes nos animais de experimentação;

9. Os procedimentos cirúrgicos devem ser realizados levando-se em conta as técnicas de anti-sepsia e assepsia e o uso correto de sedativos, anestésicos e analgésicos;

10. O uso de agentes paralisantes musculares deve ser evitado. Se necessário, devem ser usados somente em animais devidamente anestesiados;

11. Animais submetidos a dor ou desconforto crônicos, que não podem ser aliviados, devem ser sacrificados, utilizando-se procedimentos indolores ou que causem o menor sofrimento possível;

12. Procedimentos dolorosos ou eutanásia não devem ser realizados na presença de outros animais;

13. Os pesquisadores e todo o pessoal que maneja e utiliza animais devem ser qualificados e treinados regularmente para conduzir os procedimentos;

14. Protocolos envolvendo o uso de animais de experimentação devem ser avaliados pela CEUA.